Estatuto

ESTATUTO DO INSTITUTO APOLOGÉTICO ALTRUÍSTA ATIVISTA
INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ

Capítulo I - Da Denominação, da Sede, Duração e Finalidade.

Capítulo II - Da Constituição Social

Capítulo III - Da Administração

Capítulo IV - Da Assembléia Geral

Capítulo V - Da Diretoria Executiva

Capítulo VI - Do Conselho Fiscal

Capítulo VII - Dos Departamentos

Capítulo VIII - Das Licenciadas

Capítulo IX - Da Filial

Capítulo X     - Do Processo Eletivo

Capítulo XI - Da Receita e Patrimônio

Capítulo XII - Dos Livros

Capítulo XIII - Das Disposições Gerais

Capítulo XIV - Das Disposições Transitórias


ESTATUTO DO INSTITUTO APOLOGÉTICO ALTRUÍSTA ATIVISTA
INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ



Capítulo I - Da Denominação, da Sede, Duração e Finalidade.

Artigo 1º
O “INSTITUTO APOLOGÉTICO ALTRUÍSTA ATIVISTA”, a seguir denominada por INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ é uma associação civil de interesse público, de direito privado, de caráter social, educacional e cultural, com fins não econômicos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede administrativa e foro na cidade de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, na Alameda Bertino Miranda, s/nº, São Raimundo, Cep: 68.790.000.

§1º - A Entidade não promoverá a distribuição de lucros ou dividendos; não concederá benefícios ou vantagens pessoais aos seus dirigentes e respectivos cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, assim como às pessoas jurídicas das quais as pessoas mencionadas nesse parágrafo sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participações societárias.

§2º - O exercício dos cargos da Diretoria Executiva será remunerado. O exercício dos cargos do Conselho Fiscal não será remunerado, exceto quando os conselheiros prestarem serviços específicos para a Associação, hipótese em que a remuneração corresponderá aos valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação.

§3º - Os recursos auferidos pela entidade serão aplicados integralmente no País e exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais.

Artigo 2º
O INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ tem como objetivos principais:

2.01 - Promoção da assistência social;
2.02 - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
2.03 - Promoção da ética, da paz, do amor, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
2.04 - Promoção da arte;
2.05 - Transformar o cenário de baixa participação do cidadão para elevada participação no quais as pessoas humanas se integrem de corpo, cabeça e coração às causas maiores da sociedade, em clima de elevada competitividade, desempenho e comprometimento, perfil exigido no terceiro milênio;
2.06 - Conceber, desenvolver, disponibilizar e difundir na sociedade um ambiente Paz e Amor, que esteja presente em todos os locais e etapas das vidas das pessoas humanas e das organizações;
2.07 - Oferecer através de um ambiente de Paz e Amor uma nova ordem e progresso, no qual a ordem é ética, moral, natural e ecológica a qual vai propiciar nascer um progresso social justo e econômico sustentável como conseqüência;
2.08 - Promover ações estruturadas que resgatem os valores maiores de um cidadão, através de um ambiente de Amor, ações estas que possibilitem a construção de um ambiente duradouro de paz cuja base sólida é os valores, a moral, a ética, o comprometimento, os resultados e o combate à corrupção;
2.09 - Promoção do voluntariado;
2.10 - Desenvolver atividades em parceria com, os Governos Federais, Estaduais e Municipais, para a disseminação de um ambiente de Paz e Amor na sociedade;
2.11 - Organizar e participar de seminários, eventos e congressos com o objetivo de aperfeiçoar.
 E divulgar um ambiente de Paz e Amor;
2.12 - Desenvolver atividades de treinamento e capacitação para a divulgação de um ambiente de Paz e Amor.
2.13 - Desenvolver atividades em parceria com as associações, entidades de classes e instituições de benemerência para a disseminação de um ambiente de Paz e Amor;
2.14 - Desenvolver atividades de produção, comércio e serviços a partir de um ambiente de Paz e Amor para permitir a geração de recursos a serem aplicados na disseminação deste ambiente gratuitamente nos segmentos mais carentes da sociedade, elevando os níveis educacionais e culturais;
2.15 - Promover projetos com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis;
2.16 - Disseminar nas Organizações um ambiente de Paz e Amor que propicie um clima organizacional de valores reais para se obter elevadas participação e comprometimento das pessoas na busca da superação das metas desafiadoras do terceiro milênio.
2.17 - Promover a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
2.18 - Assessorar as Instituições Religiosas para consolidar o Amor e a Paz entre os homens buscando o autentico discernimento Bíblico, baseado nos ensinamentos de JESUS CRISTO.
2.19 – Consolidar, autenticar, realizar e difundir o projeto: OS MOTQUEIRO DE CRISTO, com a finalidade de fazer apologia ao Amor e a Paz, através de passeios automobilísticos nos municípios praticando diversas atividades simultâneas com campanhas de conscientização em parcerias com o poder público, terceiro setor e iniciativa privada.
2.20 – Atuará como instituição de ensino tecnológico, profissionalizante, médio, fundamental e infantil.

Artigo 3º
Dentro das atividades do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ fica proibida qualquer tipo de preconceito ou discriminação relativo à cor, sexo, raça, credo religioso, classe social, concepção político-partidária ou filosófica, nacionalidade, em suas dependências ou em seu quadro de associados.

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INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ
Artigo 4º
O INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, depois de examinados e aprovados pela Diretoria Executiva, bem como firmar convênios nacionais ou internacionais com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.

Artigo 5º - Diz respeito ao patrimônio da entidade.
O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ através de.
Convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Associados.

Capítulo II - Da Constituição Social

Artigo 6º
A associação será formada de um número ilimitado de associados, que se disponha a viver os fins da associação, não respondendo pelas obrigações sociais do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.

Artigo 7º
A Entidade terá as seguintes categorias de associados:

7.1 - associado fundador, 7.2 - associado efetivo, 7.3 - associado contribuinte, 7.4 - associado institucional, 7.5 - associado voluntário, 7.6 - associado benemérito, 7.7 - associado patrocinador, 7.8 - associado internauta.

Art. 7º, §1º - É associado fundador, pessoa física presente na Assembléia Geral de constituição, ou que venha associar-se no prazo máximo de dez (10) dias corridos após a Assembléia Geral de constituição, que venha a pagar anuidades.
Art. 7º, §2º - É associado efetivo todo associado contribuinte, que tenha participado das atividades do, INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ por prazo não inferior a três (3) anos consecutivos, sem sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite da Diretoria Executiva e aprovada em Assembléia Geral e que venha a pagar anuidades.
Art. 7º, §3º - É associada contribuinte, pessoa física ou jurídica, que venha a solicitar sua adesão após Assembléia Geral de constituição e que venha a pagar anuidades.
Art. 7º, §4º - São associadas institucionais todas as pessoas jurídicas e entidades do terceiro setor que venham a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, com sede no município de Santa Izabel do Pará ou em outros municípios, estando isento do pagamento de anuidades.
Art. 7º, §5º - É associada voluntária, pessoa física que venha a compor os serviços voluntariados do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamento das anuidades.
Art. 7º, §6º - É associada benemérita, pessoa física ou jurídica que tenha prestado serviços relevantes para o, INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ a juízo da Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral, quer seja por atividade de voluntariado, ou através de doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.
Art. 7º, §7º - É associado patrocinador, pessoa jurídica que patrocina as atividades do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, de forma constante ou periódica, e que venha a pagar anuidades. 
Art. 7º, §8º - É associado internauta, pessoa jurídica ou física que venha a participar do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ , via internet e estão isentas de pagar anuidades.
Art. 7º, §9º - Uma pessoa poderá participar de mais de uma categoria de associado simultaneamente.
Art. 7º, §10º - Todos os associados na forma de pessoas jurídicas farão se representar através de pessoa física indicada pela mesma.

Artigo 8º

Da admissão, suspensão, exclusão e demissão.


Art. 8º, §1º - Para admissão do associado, deverá ser preenchida uma ficha cadastral, a qual será analisada pela Diretoria Executiva e uma vez aprovada, será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.
Art. 8º, §2º - O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembléia Geral, ao ter cumprido o prazo de três (3) anos de associado, conforme tenha atendido o artigo 7º, §2º do presente estatuto.
Art. 8º, §3º - Quando um associado infringir o presente estatuto ou exercer atividades que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma: Art. 8º, §3º, 1- advertência por escrito, Art. 8º, §3º, 2 - suspensão dos seus direitos por tempo determinado, Art. 8º, §3º
,3 - exclusão do quadro de associado.
Art. 8º, §4º - A advertência, por escrito, será elaborada  pela Diretoria Executiva, com aviso de recebimento, informando o motivo.
Art. 8º, §5º - Ocorrendo repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos, pela Diretoria Executiva, com exposição de motivos.
Art. 8º, §6º - Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pela Diretoria Executiva para pautar junto à Assembléia Geral  Extraordinária, sugerindo a sua exclusão.
Art. 8º, §7º - Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito de defesa na Assembléia Geral.
Art. 8º, §8º - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associado, após três (3) anos de afastamento.
Art. 8º, §9º - Para demissão espontânea do associado basta o encaminhamento de uma correspondência dirigida à secretaria do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, pelo mesmo, com a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo.

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INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ

Artigo 9º

Dos direitos e deveres do associado

Art. 9º, §1º - São direitos do associado:
Art. 9º, §1º, 1 - freqüentar a sede do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, Art. 9º, §1º, 2 - usufruir os serviços oferecidos pelo I INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, Art. 9º, §1º, 3 - participar das Assembléias Gerais, Art. 9º, §1º, 4 - manifestar sobre os atos, decisões e atividades do.
INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, Art. 9º, §1º, 5 - aos associados fundadores e efetivos, pessoas físicas de candidatarem-se, Art. 9º, §1º, 6 - acesso ao material informativo, biblioteca e demais produtos e serviços.
Art. 9º, §2º - São deveres do associado:
Art. 9º, §2º, 1 - acatar as decisões das Assembléias Gerais, Art. 9º, §2º, 2 - atender aos objetivos do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ , Art. 9º, §2º, 3 - zelar pelo nome do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, Art. 9º, §2º, 4 - participar das atividades do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, Art. 9º, §2º, 5 - contribuir com apresentação de propostas para desenvolvimento da instituição, com apresentação de projetos e programas, Art. 9º, §2º, 6 - não usar a estrutura para beneficio próprio, Art. 9º, §2º, 7 - acatar as decisões e diretrizes da Diretoria Executiva.
Art. 9º, §3º - Os associados fundadores e efetivos poderão pleitear cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 9º, §4º - Os associados poderão formar grupos de trabalho independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como: Art. 9º, §4º, 1 - serviços de voluntariado, Art. 9º, §4º, 2 - realização de.
Eventos de confraternização, Art. 9º, §4º, 3 - grupos de estudos e pesquisas, Art. 9º, §4º, 4 - demais atividades de interesse dos associados.

Capítulo III – Da Administração

Artigo 10º
O INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ é composto dos seguintes órgãos para sua administração;
10.1 – Assembléia Geral; 10.2 - Diretoria Executiva; 10.3 -  Conselho Fiscal; 10.4 - Departamento; 10.5 - Licenciada; 10.6 – Filial.
Artigo 11º - As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, sendo o órgão supremo de decisão do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ e serão constituídos pelos associados fundadores e efetivos. .
Artigo 12º - A Diretoria Executiva é constituída de quatro (4) cargos, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de três (4) anos.
Artigo 13º - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de três (4) anos.
Artigo 14º - Os Departamentos serão constituídos de projetos e programas, constituindo em trabalhos, podendo ser compostos por associados ou contratados, conforme as atividades, sendo coordenado sempre por um associado.
Artigo 15º - A Licenciada será um núcleo de trabalho, sendo repassada para pessoa jurídica com ação local ou regional, constituído por associados e operando com produtos e serviços do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.
Artigo 16º - A Filial consistirá na montagem de unidade de serviço específico, fora do município sede, a qual deverá obedecer às normas específicas e o presente estatuto.

Capítulo IV – Da Assembléia Geral.
Artigo 17º - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá sempre no primeiro trimestre cada ano.
Artigo 18º - Compete à Assembléia Geral Ordinária; 18.1 - eleger membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, 18.2 - aprovar planos de trabalho, 18.3 - aprovar balanço e contas.
Artigo 19º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá reunir-se quantas vezes necessárias, sempre que o assunto for de interesse do I INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.
Artigo 20º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária: 20.1 - discutir assuntos referentes a bens e patrimônios, 20.2 - dissolução da entidade, 20.3 - alterar ou reformar o presente estatuto, 20.4 - demais assuntos de relevância.
Artigo 21º - As convocações das Assembléias Gerais poderão ser realizadas da seguinte forma: 21.1 - por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (3) dias corridos; 21.2 - por meio de circular entre os associados com antecedência de cinco (5) dias corridos; 21.3 - por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede com antecedência de 10 (dez) dias corridos.
Artigo 22º - As deliberações das Assembléias Gerais poderão ser da seguinte forma, quando não houver exigência de quorum especial: 22.1 - na primeira convocação com mínimo de metade mais um dos associados em pleno gozo dos seus direitos; 22.2 - na segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados; 22.3 – quando de alterações estatutárias ou destituição de administradores, será necessário em primeira convocação um mínimo de metade mais um. Na segunda convocação será necessário um mínimo de um terço (1/3) dos associados, com uma aprovação mínima de dois terços (2/3) dos presentes em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo único: Para as deliberações de destituir os administradores e alterar os estatutos é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 23º - No edital de convocação das Assembléias Gerais deverá conter: 23.1 - data da Assembléia Geral; 23.2 - horário da Assembléia Geral; 23.3 - local com endereço completo; 23.4 - pauta da Assembléia Geral.
Artigo 24º - Poderão ser realizadas assembléias parciais das: 24.1 - Licenciadas; 24.2. – Filiais.
Artigo 25º - As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelos: 25.1 - Diretoria Executiva; 25.2 - Conselho Fiscal; 25.3 - por um quinto (1/5) de associados de pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo único: As assembléias parciais referidas no Artigo 24º poderão ser convocadas, além dos casos previstos no caput deste Artigo, pelas: §único – 1 – Filiais; §único – 2 – Licenciadas.
Artigo 26º - Quando da votação de uma pauta em Assembléia Geral, todos os associados poderão participar, sendo que as regras de votação serão definidas no regimento interno.

Parágrafo único: Quando da realização da Assembléia Geral, estará disponível uma listagem de associados com direito de voto.
Artigo 27º - As Assembléias Gerais serão abertas à participação de todos os associados, sem restrições, inclusive com direito de manifesto, mas o direito ao voto será definido em regimento interno.

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Capítulo V – Da Diretoria Executiva

Artigo 28º - A Diretoria Executiva é composta dos seguintes cargos: 28.1 – Presidente; 28.2 – Vice-Presidente; 28.3 – Secretário; 28.4 - Tesoureiro.

Artigo 29º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos entre os associados fundadores e efetivos, pessoa física, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de três (3) anos e com direito às reeleições.
Artigo 30º - Compete à Diretoria Executiva: 30.1 - representar o INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ nos seus atos; 30.2 - convocar assembléias; 30.3 - constituir, unificar e dissolver departamentos; 30.4 - montar planos de trabalho; 30.5 - administrar o INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ; 30.6 - constituir e dissolver Filiais e Licenciadas; 30.7 – cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regimento interno e as decisões da Assembléia Geral; 30.8 – Elaborar e aprovar o regimento interno o qual normatizará os dispositivos.


Estatutários e os sistemas administrativo-organizacional e financeiro-contábil, bem como a administração de recursos humanos, materiais, tecnológicos e logísticos do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.
Artigo 31º - Compete ao Presidente; 31.1 - representar o INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ; 31.2 – convocar e presidir reuniões e assembléias; 31.3 - assinar documentos, recebimentos e pagamentos; 31.4 - administrar o INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva; 31.5 – contratar e demitir funcionários; 31.6 – reunir-se com os Departamentos, Licenciadas e Filiais constituídos, para avaliação e acompanhamento permanente de suas atividades; 31.7- organizar os planos de trabalhos e gerenciar a execução dos projetos e programas do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ ; 31.8- buscar formas de atualizações; 31.9 – dimensionar a estrutura administrativa da Diretoria Executiva conforme o volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de Departamentos, programas e projetos; 31.10 – cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regimento interno e as decisões da Assembléia Geral; 31.11 – Aprovar o regimento interno.
Artigo 32º - Compete ao Vice-Presidente; 32.1 - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimento; 32.2 - executar as atividades de planejamento, coordenação e controle dos projetos e programas do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ; 32.3 – executar as demais atividades definidas no regimento interno.
Artigo 33º - Compete ao Secretário; 33.1 - secretariar reuniões e assembléias; 33.2 - manter sobre sua guarda os livros do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ; 33.3 – administrar o arquivamento dos documentos e correspondências; 33.4- executar os serviços de suporte, logística e administração de pessoal; 33.5 - substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos; 33.6 – executar as demais atividades definidas no regimento interno.
Artigo 34º - Compete ao Tesoureiro; 34.1 - executar as funções de Tesoureiro; 34.2 - organizar a contabilidade e as finanças; 34.3 - montar o balanço anual e os balancetes; 34.4 - substituir o Secretário nas suas faltas ou impedimento; 34.5 – assinar em conjunto com o Presidente as liberações de pagamentos; 34.6 – executar as demais atividades definidas no regimento interno.

Capítulo VI – Do Conselho Fiscal

Artigo 35º - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros eleitos entre os associados fundadores e efetivos, pessoa física, em pleno gozo dos seus direitos, com mandato de três (3) anos, com direito às reeleições, sendo composto de; 35.1 – Presidente; 35.2 - Vice-Presidente; 35.3 - Secretário.
Artigo 36º - Compete ao Conselho Fiscal: 36.1 - fiscalizar os balancetes e balanços anuais, 36.2 - manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios, 36.3 - convocar reuniões e assembléias, 36.4 - manifestar sobre conduta dos associados. 36.5 - manifestar sobre planos de trabalho.
Artigo 37º - Ao Presidente do Conselho Fiscal, compete: 37.1 - presidir reuniões e assembléias, 37.2 - assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal, 37.3 - representar o Conselho Fiscal perante a Diretoria Executiva.
Artigo 38º - Ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal compete: 38.1 - substituir o Presidente do Conselho Fiscal nas faltas e impedimentos, 38.2 - secretariar as reuniões e assembléias, 38.3 - priorizar a avaliação de ações administrativas,
Artigo 39º - Ao Secretário compete: 39.1 - substituir o Vice-Presidente do Conselho Fiscal, nas faltas e impedimentos, 39.2 - manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal.
Artigo 40º - O Conselho Fiscal poderá sugerir a contratação de serviços de terceiros para realizar auditoria, assessoria ou consultoria para fornecer relatórios de avaliação dos programas, projetos e aspectos contábil e.
Financeiro, desde que aprovado previamente pela Assembléia Geral no que se refere aos recursos a serem gastos.

Capítulo VII – Dos Departamentos
Artigo 41º - A constituição, dissolução ou fusão dos Departamentos é de competência da Diretoria Executiva, e serão propostos baseados nos procedimentos, planos de trabalho e das interfaces dos projetos e programas.
Artigo 42º - Os Departamentos poderão montar suas estruturas administrativas conforme suas necessidades e capacidade financeira do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, com aprovação prévia da Diretoria Executiva.
Artigo 43º - Cada Departamento deverá elaborar seu plano de trabalho e submetê-lo à Diretoria Executiva anualmente.
Parágrafo único - Quando da proposição de alteração do plano de trabalho aprovado, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria Executiva, para validação da alteração do mesmo.
Artigo 44º - Cada Departamento deverá indicar dois (2) membros, sendo um coordenador e outro secretário, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos, representantes do Departamento perante a Diretoria Executiva.
Artigo 45º- O Departamento poderá remunerar seus dirigentes e participantes, conforme definido antecipadamente no plano de trabalho aprovado pela Diretoria Executiva.
Artigo 46º - Os Departamentos terão seus regimentos internos ou regras de trabalhos, os quais deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva.

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INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ

Artigo 47º - Cada Departamento terá autonomia administrativa e financeira, obedecendo ao presente estatuto, as normas do departamento, aos limites orçamentários aprovados pela Diretoria Executiva e as demais atividades definidas no regimento interno.
Artigo 48º - Os Departamentos deverão se reunir periodicamente com a Diretoria Executiva, para avaliação dos trabalhos, projetos e programas.
Artigo 49º - Caso a administração do Departamento não atenda a contento os objetivos do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ e as propostas formuladas para sua constituição, a Diretoria Executiva poderá nomear um interventor por período determinado.

Capítulo VIII-Das Licenciadas

Artigo 50º - O licenciamento será concedido à pessoa jurídica constituída ou a pessoas físicas por um grupo mínimo de três (3) associados, com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 51º - A concessão do licenciamento é atribuição da Diretoria Executiva do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.
Artigo 52º - A Licenciada estará subordinada diretamente à Diretoria Executiva do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, devendo estas se reunir periodicamente para avaliação e prestação de conta.
Artigo 53º - A Licenciada deverá elaborar seu plano de trabalho anualmente e submetê-lo à Diretoria Executiva para aprovação.
Artigo 54º - A Licenciada estará sujeita à avaliação e acompanhamento do Conselho Fiscal.
Artigo 55º - A Licenciada deverá obedecer ao presente estatuto, regimento interno ou demais normas determinadas.
Artigo 56º - A Diretoria Executiva do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, poderá intervir, quando constatada irregularidade ou caso a Licenciada venha a atuar de forma que deponha ao conceito e aos princípios do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.

Capítulo IX – Da Filial

Artigo 57º - A montagem de Filial é de competência da Diretoria Executiva do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, com base na demanda de trabalhos que venha a ser exigida na localidade.
Artigo 58º - Para constituição de uma Filial, as condições básicas serão: 58.1 - mínimo de sete (7) associados, 58.2 - volume de serviços ou possibilidade de demanda em curto prazo, 58.3 - por definição estratégica, 58.4 - por necessidade legal.
Artigo 59º - Quando da constituição da Filial deverá ser elaborado e aprovado um estatuto, sendo o mesmo com as mesmas condições do presente estatuto.
Artigo 60º - A Filial estará subordinada diretamente as diretrizes do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, definidas em assembléia geral.
Artigo 61º - A Diretoria Executiva poderá solicitar a extinção ou unificação da Filial, conforme atividade e atuação.
Artigo 62º - A Filial deverá encaminhar periodicamente seu relatório de atividades e demonstrativo contábil e financeiro à matriz, dentro do prazo determinado.
Artigo 63º - A Filial deverá elaborar anualmente o seu plano de trabalho e submetê-lo a aprovação na Assembléia Geral ordinária da matriz.
Artigo 64º - A Filial possuirá autonomia administrativa e financeira.
Artigo 65º - Caso seja constatada irregularidade na administração da Filial ou esta venha a comprometer o conceito e os princípios do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, o mesmo poderá indicar um interventor por tempo determinado.

Capítulo X – Do Processo Eletivo


Artigo 66º - Os cargos eletivos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, são exclusivos dos associados fundadores e efetivos, pessoas físicas, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 67º - A eleição ocorrerá em Assembléia Geral ordinária da seguinte forma: 67.1 - serão indicados dois membros entre os presentes para condução da Assembléia Geral de eleição que não sejam candidatos, 67.2 - um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário. 67.3 - para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho. 67.4 - a votação será secreta, para todos associados de pleno gozo dos seus direitos, 67.5 - os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente, 67.6 - encerrada a votação, será realizada a contagem dos votos, 67.7 - após a contagem será proclamada a chapa eleita.
Artigo 68º - As chapas candidatas, deverão inscrever-se de forma completa, com seus respectivos nomes e cargos em duas vias, protocoladas junto á secretaria do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, com antecedência mínima de um (1) dia corrido da Assembléia Geral de eleição.
Artigo 69º - Para impugnação da chapa, a mesma deverá ser realizada por escrito até dois (2) dias corridos após a Assembléia Geral e deverá ser protocolada junto à secretaria do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.
Artigo 70º - A solicitação da impugnação será encaminha para Conselho Fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Parágrafo único - A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação.
Artigo 71º - Ocorrendo a impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembléia Geral de eleição.
Artigo 72º - Ocorrendo a impugnação, deverá ser realizada uma nova Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias corridos.
Artigo 73º - A posse da chapa eleita ocorrerá após quinze (15) dias corridos à data da Assembléia Geral de eleição.
Artigo 74º - As Licenciadas e as Filiais poderão realizar suas eleições internas independentes, conforme determinada no seu regimento interno ou normas específicas.

Capítulo XI – Da Receita e Patrimônio

Artigo 75º - Constituem receitas do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ; 75.1 - contribuições de pessoas físicas e jurídicas, 75.2 - anuidades, 75.3 - auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias, 75.4 - doações e legados, 75.5 - produtos de operação de crédito, internas e externas para financiamento de suas atividades, 75.6 - rendas em seu favor constituído por terceiros, 75.7 - receitas de prestação de.

ESTATUTO DO INSTITUTO APOLOGÉTICO ALTRUÍSTA ATIVISTA
INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ
Serviços, 75.8- receitas de comercialização de produtos e serviços, 75.9 - juros bancários e outras receitas financeiras, 75.10- receitas de produção, 75.11 - renunciam e incentivo fiscal, 75.12 - recursos internacionais.
Artigo 76º - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.
Artigo 77º - O patrimônio do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, será constituído de bens identificados em escritura pública, que vierem a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.

Artigo 78º - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar de ônus sobre patrimônio do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
Artigo 79º - As Filiais poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo (10) dia do mês subseqüente com a contabilidade do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.

Capítulo XII – Dos Livros


Artigo 80º - O INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ manterá os seguintes livros; 80.1 - livro de presença das assembléias e reuniões, 80.2 - livro de ata das assembléias e reuniões, 80.3 - livros fiscais e contábeis, 80.4 - demais livros exigidos pelas legislações.
Artigo 81º - Os livros poderão ser confeccionados através de folhas soltas numeradas e arquivadas.
Artigo 82º - Os livros estarão sobre a guarda do Secretário do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, devendo ser visados pelo Presidente da Diretoria Executiva e pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 83º - Os livros estarão na sede do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, sendo disponibilizados para os associados em geral.

Capítulo XIII - Das Disposições Gerais


Artigo 84º - Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 85º - Os cargos da Diretoria Executiva serão remunerados. Os cargos do Conselho Fiscal, não serão remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos no Conselho Fiscal do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.
Artigo 86º - O exercício financeiro e fiscal do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, coincidirá com o ano civil.
Artigo 87º- Para extinção do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ , o processo consistirá em: 87.1 - convocar uma Assembléia Geral extraordinária especialmente para extinção com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local, 87.2 - deliberar com dois terços dos presentes, 87.3 - com a resolução da extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição enquadrada como determinado na lei federal nº 9.790/99.
Artigo 88º - Em casos constatados de problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, a Diretoria Executiva poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formado pelos associados, como mínimo de cinco (5) membros, para analise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único: A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.
Artigo 89º - Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse publica, fica regido pelo presente estatuto a seguinte norma: 89.1 - observâncias dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, 89.2 - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, 89.3 - constituição do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o organismo superior do I INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, 89.4 - em caso de dissolução o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, 89.5 - na hipótese do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, 89.6 - possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação, 89.7 - como normas de prestação de contas a serem observadas pelo INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, ficam determinadas no mínimo: a - observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, b - publicação do balanço financeiro, na imprensa local, Juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do.
INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do publico em geral, c - quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas às instruções do decreto federal nº. 3.100/99 de 30/06/99.
Artigo 90º - O INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ, aplicará suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 91º - A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Artigo 92º - Quando da vacância nos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deverá ser complementada a nomeação na Assembléia Geral subsequente.

Capítulo XIV - Das Disposições Transitórias

Artigo 93º - O grupo gestor é composto de sete (7) membros, os quais poderão se candidatar à reeleição nas eleições seguintes.
Artigo 94º - O grupo gestor é composto dos seguintes cargos: 94.1 - Diretoria Executiva: Presidente; Vice-Presidente; Secretário; Tesoureiro. 94.2 - Conselho Fiscal: Presidente; Vice-Presidente; Secretário.
Artigo 95º - Compete ao grupo gestor; 95.1 - instrumentar a instituição, 95.2 - capitalizar associados, 95.3 - montagem do regimento interno, 95.4 - consolidar as atividades do INAPA – INSTITUIÇÃO DE AMOR E PAZ.
Artigo 96º- Os membros do grupo gestor, após o prazo vigente para a administração deverão realizar Assembléia Geral de eleição conforme determinado no presente estatuto.
Artigo 97º- Os membros do grupo gestor, poderão formar chapa para reeleição aos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Artigo 98º - O presente estatuto entrará em vigor após a necessária aprovação e a partir da data de seu registro e arquivamento no Cartório competente, nos termos da lei.